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O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF) mais uma vez decidiu que a Justiça Comum é a competente para processar e julgar as causas em que se discuta a validade de vínculo jurídico-administrativo entre o Poder Público e os Servidores Temporários.

Os Servidores Temporários são aqueles contratados sem a prévia submissão ao concurso público. Tal contexto é uma exceção constitucional ao vínculo de trabalho com a Administração Pública porque o art. 37, IX, da CF/88, dispõe que "a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público".

Neste sentido, a Justiça do Trabalho não poderia julgar e processar a ação em que o autor alegue que houve desvirtuamento do vínculo, mesmo que formule os seus pedidos baseados na CLT ou na lei do FGTS.

Entretanto, a prática forense demonstra que ainda existe muita controvérsia entre alguns Magistrados da Justiça Comum (Estadual ou Federal) e da Justiça do Trabalho - fato este que pode influenciar na estratégia jurídica de quem queira acionar o Judiciário, para a busca dos respectivos direitos.

Fonte: STF. Plenário. Rcl 4351 MC-AgR/PE, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o acórdão Min. Dias Toffoli, julgado em 11/11/2015 (Informativo 807).

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